Qual a diferença entre casamento com comunhão parcial de bens e comunhão universal de bens?

Pergunta feita por um usuário de Fortaleza / CE em 19/05/2011

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Inicialmente é importante entender que comunhão parcial de bens e comunhão universal de bens são regimes que regem o casamento, o qual é de certo um contrato.

Atualmente a regra geral é que o casamento seja regido pelo regime da comunhão parcial de bens, ou seja, neste regime, todos os bens previamente adquiridos por cada futuro cônjuge, individualmente e anteriormente a data do casamento permanecem de propriedade individual dos mesmos, da data do casamento em diante todos os bens adquiridos serão comuns ao casal. 

Portanto, os cônjuges passam a ser meeiros um do outro. Caso se divorciem a metade do que adquiriram na constância do conúbio será dividida por dois em partes iguais, exceto os bens que antes possuiam. Em caso de morte o cônjuge sobrevivente é meeiro, mas somente na parte em que adquiriu em conjunto durante o casamento, mas não faz jus aos bens adquiridos anteriormente ao enlace, repete-se.

No regime de comunhão universal, não importa quando o bem foi adquirido, quanto custou ou quem comprou, tudo pertence ao casal, em iguais proporções. Bens adquiridos antes e depois do casamento serão divididos em partes iguais em caso de divórcio. Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente que é meeiro de tudo que o casal adquiriu antes e durante o casamento.

Resposta enviada em 24/05/2011

O regime de bens regula a relação patrimonial dos cônjuges.

A COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, que é praticada pelos conviventes em união estável, é o regime mais adotado em casamentos.

Essa modalidade consiste na partilha dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação marital à razão de 50% para cada, em caso de separação. Vale anotar que aos cônjuges é garantido o direito de permanecer com a integralidade dos bens que possuíam antes do casamento, ou do início da união estável, bem como os bens recebidos a título de herança e doação.

O regime de COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS é diferente: todos os bens, sejam atuais ou adquiridos após o casamento, serão comuns do casal, salvo estipulação em contrário em Cartório, por meio de pacto antenupcial estabelecendo regras de disposição dos bens de cada nubente. No regime de comunhão universal de bens, em caso de separação, todo patrimônio - tanto o conjunto do casal quanto o de cada um - será partilhado à razão de 50% para cada.

Lembro que o assunto em tela não se esgota com a resposta acima apresentada, pois há vários aspectos a serem levados em conta, os quais, para melhor análise, dependem das peculiaridades do caso concreto. No caso de dúvida, procure um profissional qualificado.

Resposta enviada em 19/05/2011

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