Gostaria de saber se devo pagar pensão para mãe dos meus filhos também?

Estou separado há dois anos e meio, pago pensão aos meus filhos.

Pergunta feita por um usuário em 11/04/2011

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Caro Leitor,

você não esclareceu se a separação é de fato ou se é judicial, mas já está separado há mais de dois anos. Pelo que entendi, você não paga alimentos à sua ex-mulher, mas se o faz, de qualquer forma quer saber se tem essa obrigação.

Quanto à prole não há dúvidas que essa obrigação existe, que decorre do poder familiar enquanto menores de 18 anos. Quanto ao cônjuge, todavia, a princípio a resposta correta seria: sim, mas depende. Depende de quê? 

Na verdade o artigo 1.694, caput, do Código Civil diz que os cônjuges podem "pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condiçõa social, inclusive para atender às suas necessidades de sua educação."

Esse dever de prestar alimentos, diante da necessidade presente, se funda no dever legal de assistência, esse o entendimento dos nossos tribunais.

Portanto, tudo vai depender se houver a tal necessidade, ou seja, se diante do caso concreto seu cônjuge tiver bens suficientes que lhe garanta a sobrevivência ou a possa mantê-la pelo próprio esforço/trabalho. São exemplos de necessidade: idade avançada, doença, estudo, falta de trabalho ou qualquer incapacidade.

Porém, estabelece a lei parâmetros para o estabelecimento dos alimentos. Com efeito, o parágrafo primeiro, do artigo 1.694, do Código Civil, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, deve haver uma proporcionalidade quando da fixação dos alimentos. Esse parâmetro é baseado na necessidade de quem esta pedindo alimentos e nas condições econômico-financeiras de quem se pede. Essa análise, todavia, é feita diante de cada caso em concreto.

Se a pessoa de quem se pede alimentos também não tem condições de pagar devido a sua capacidade financeira, ou seja, às vezes tem somente o indispensável a sua sobrevivência, não se pode dele exigir privações ou sacrifícios.

Outra questão também se circunscreve à culpa pela ruptura conjugal. Se o cônjuge que pede alimentos foi o responsável pela separação continua com direito a pedir alimentos, mas, somente àqueles indispensáveis à sua sobrevivência (CC, art. 1.694, § 2.º).

Dessa forma, a princípio os alimentos visam a mantença da condição social de quem pleiteia os alimentos, todavia, se ele deu causa a separação, terá direito apenas aos alimentos indispensáveis à sua subsistência.

Portanto, tanto você como sua cônjuge ou ex-cônjuge podem pedir alimentos um do outro, desde que o façam por não possuir meios próprios de sobrevivência, seja porque não possuem bens, seja porque não podem manter-se por seu trabalho, por problemas de saúde, velhice, invalidez ou desemprego. 

Espero que tenha esclarecido sua dúvida, caso não tenha atingido o objetivo, coloco-me à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários ou outras dúvidas que surgirem.

Grata, Elis Regina.

Resposta enviada em 11/04/2011

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