Boa Tarde Prezada,
Respondendo as suas indagações acerca do problema posto, informo que a senhora teve seus direitos lesados, uma vez que, se o fornecedor de produtos e/ ou serviços recusar cumprimento à oferta poderá o consumidor (a) exigir seus direitos com base no artigo 35 do CDC, vejamos:
Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Ou seja, a senhora poderá escolher umas das alternativas que o artigo supracitado indica. Caso deseje realmente adquirir o produto que lhe foi ofertado, terá o pleno direito em exigir o cumprimento da oferta.
Outra alternativa seria a aceitação de produto ou serviço similar ao desejado. Caso venha a aceitar um outro produto de preço inferior ao ofertado receberá imediatamente pela diferença paga a maior.
Por fim, poderá vir a rescindir o contrato tendo o direto de ser ressarcida pelos valores pagos, devidamente corrigidos, e em casos de não cancelamentos de compras (não rescisão do contrato), recusa na devolução dos valores pagos e comprovadas perdas ou eventuais danos que lhe forem causados, que é o caso, deverá acionar os órgãos de defesa do consumidor ou ingressar diretamente em juízo.
Como já houve ingresso no Procon, ou a senhora espera a conclusão para ver se consegue a satisfação da sua pretensão mediante acordo, ou ingressa em juízo e depois anexa a decisão do Procon ao processo já em curso, em caso de não haver acordo e a mesma lhe ser favorável. Podendo, até cumular com pedido por danos morais e materias sofridos. Não sendo a senhora obrigada a aceitar a imposição do fonecedor, já que houve descumprimento do acordado por parte deste.
Espero ter esclarecido as suas dúvidas.
Resposta enviada em 22/03/2011
Em primeiro momento, saliento que não existe ainda uma legislação específica sobre compras via internet, sendo que para estas compras aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro momento, existe a possibilidade de rescisão contratual da compra realizada via internet, sendo que deverá ser confeccionado um Boletim de Ocorrência para preservação de seus direitos. Outrossim, encaminha-se até a agência bancária ou então entre em contato com seu cartão de crédito e peça para que realize a suspensão e cancelamento dos pagamento que ainda restam a ser realizados. Quanto aos valores que já foram cancelados, deverão entrar em contato com a empresa a qual você adquiriu o produto e solicitar a devolução das quantias já pagas. Caso a empresa não resolva este impasse, que você encaminhe-se até o Juizado de Pequenas Causas para pleitear a devolução do dinheiro já pago, EM DOBRO (o qual a lei permite por culpa da empresa). Outrossim, caso o banco ou a administradora de cartão de crédito não realizarem a suspensão e cancelamento dos pagamentos futuros, também poderá requerer através do Juizado de Pequenas Causas. É mais rápido, e menos oneroso para você.
Resposta enviada em 22/03/2011