A lei não prevê prazo para noticiar a prática de um crime, o CPP em seu artigo 5º, §3º estabelece que "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito". o que ficaria prejudicado, ao meu ver é o exame de corpo de delito, para constatar a agressão física, que em caso de lesão leve em questão de dias desaparecem os vestígios. Assim, não se provaria a materialidade do crime de lesão corporal.
A minha sugestão pe registrar boletim de ocorrência pela ameaça e caso também se houve algum tipo de agressão verbal com palavras de baixo calão, registrar a prática de injúria e dar início a ação penal privada, cujo prazo decadencial é de 6 meses do dia em que o crime foi cometido. Que após julgamento dá ensejo ação reparação danos morais na esfera civil, denominada ação civil "ex delitu".
Resposta enviada em 01/03/2011