Os bens adquiridos antes do casamento quando eu me separar tem que ser dividido no caso de comunhão de bens?

Pergunta feita por um usuário de Poloni / SP em 09/06/2011

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Prezada leitora, os bens adquiridos antes do casamento, somente tornar-se-ão comunicáveis no regime de comunhão total de bens (artigo 1.667 a 1.671 do Código Civil).

Nos casos mais comuns de regime (acredito que seja o seu), é justamente o regime de comunhão parcial, previstos nos artigos 1.658 a 1.666 do diploma civil.

Nesse regime, como bem ensina Clóvis Beviláqua: “ a comunhão parcial, ou dos adquiridos é, portanto, o regime matrimonial, no qual a comunhão se limita aos bens adquiridos a título oneroso ou eventual, na constância do casamento, permanecendo no patrimônio de cada cônjuge os trazidos para a sociedade conjugal e os adquiridos a título lucrativo” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Liv. Francisco Alves, 1917, v.2. p.194).

Assim, no regime de comunhão parcial todos os bens que você adquiriu antes do casamento, são pertencentes a você, ainda que essa aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Espero ter ajudado.

Luis Renan Blaya Zucoloto

Resposta enviada em 14/06/2011

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