Após alguns anos em que o segurado faleceu, é possível dar entrada no seguro de vida deste?

Gostaria de saber qual o prazo para dar entrada na seguradora pelos direito de um beneficiário. Minha avò pagou por mais de 30 anos um seguro de vida pelo contra-cheque a mesma era funcionaria pública do estado, Seguradora pecúlio União (Previdência Privada), meu tio que é advogado disse que entrou em contato com a seguradora com sede no Rio de Janeiro mais nada foi feito, enfim passaram alguns anos e eu resolvi ligar na central de atendimento e fui informado que nunca foi dado entrada na documentação do sinistro, por isso gostaria de saber como eu devo proceder, eles me pediram para mandar a cópia do atestado de óbito, mas que o tempo para já tinha se esgotado. Pelo que eu sei o tempo para prescrever e a partir da data de recusa da seguradora como não consta nenhum protocolo de atendimento, temos alguma chance?

Pergunta feita por um usuário de São Paulo / SP em 21/06/2012

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O prazo que você menciona, ou seja, que se inicia após a negativa da seguradora é de ser considerado tão somente se quando do óbito houve o pedido de indenização na esfera administrativa, fato que suspende o prazo prescricional até a data da negativa. Se não houve abertura de sinistro (pedido de indneização) o prazo deve ser considerado a partir do óbito e prescreve o Código Civil. Art. 206. § 3o Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador... Boa sorte

Resposta enviada em 22/06/2012

Olá. Creio que seja exatamente o seu caso: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, não se sujeita ao lapso prescricional ânuo previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16, mas, ao prazo vintenário, na forma do artigo 177, correspondente às ações pessoais, ou decenal, em consonância com o artigo 205 do CC/2002. Agravo improvido. STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 715512-RJ, rel. min. Sidnei Beneti, j. 11/11/08, p. 28/11/08.

Resposta enviada em 22/06/2012

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