Condomínio instalado em parte de APP, às margens de córrego, pode ser multado?

Condomínio instalado em parte de APP, às margnes de córrego, pode ser multado? As residências são obras de contrtrutora que obteve o "de acordo" da Prefeitura. Mesmo assim os condôminos são penalizados? Seria o caso de regreeso?

Pergunta feita por um usuário de Goiânia / GO em 12/11/2011

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Além de multa, o proprietário pode ser compelido a demolir e restaurar integralmente a área ambiental destruída,sempre com a supervisão de um técnico.Esta área,via de regra, não pode sofrer intervenção antrópica, a não ser que aja respeitado o código florestal. Uma outra possibilidade, é verificar se o Departamento responsável pela proteção dos recursos naturais autorizou esta construção.A supressão ou mesmo a intervenção em APP'S só poderá ocorrer com autorização do poder público e mesmo assim, não é um direito arbitrário do ente público.Isso porque, determina que só será possível em caso de utilidade pública ou de interesse social. Além disso, terá que ser motivado em um procedimento administrativo.Sem contar que ainda há mais uma limitação, qual seja, a de que não exista alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. Isso quer dizer que apesar da administração pública poder agir de acordo conveniência e oportunidade,está vinculada a lei no sentido de só autorizar a construção quando houver utilidade pública ou interesse social e ainda não haver alternativa viável.Por outro lado,há uma outra interpretação, que no meu entender,é errôneo,que é no sentido de que ao município coube autonomia municipal” ao estabelecer a competência para interesses locais.Todavia, por se tratar de uma competência concorrente, a União define a norma geral cabendo ao município suplementar.Ao se permitir, a administração pública agir de outra forma, estaria sendo ineficiente à atuação do poder de polícia ao não fiscalizar e proteger às áreas permanentes. As regiões de preservações permanentes são regiões que permitem o equilíbrio do ecossistema e são fundamentais para o desenvolvimento sustentável e até a manutenção da fauna.O direito de propriedade não é absoluto, sofre limitação quando viola à função social da propriedade, que neste caso, é a função social ambiental.Se o proprietário for prejudicado agindo de boa-fé ao construir em uma região ilegal, poderá cobrar o ressarcimento do poder público que concedeu o ato administrativo lesivo, ou seja, concedeu o alvará. Trago à baila uma jurisprudência mineira: “não há direito adquirido absoluto decorrente da ocupação antrópica consolidada, pois as restrições legais de APP seguem o imóvel e incidem a partir da vigência da lei. Não se caracteriza a ocupação antrópica à falta de construções, acessões e benfeitorias sobre a área de preservação permanente. O proprietário adquire o imóvel com todos os direitos e deveres inerentes ao mesmo, submetendo-se às medidas de restrição decorrentes da necessidade de proteção à mata ciliar, mormente se ao adquirir o imóvel já estava vigente o Código Florestal com a restrição APP” (grifo nosso) (Processo n. 1.0223.03126435-9/002, Relator Desembargadora Vanessa Verdolim, acórdão publicado em 10/03/2006).Mesmo que se alegue que há decreto, este não pode contrariar o código florestal. Muitas das vezes,o poder executivo edita decretos para privilegiar às construtoras, daí nasce a necessidade da população verificar junto ao órgão ambiental e ao Ministério Público se aquela construção é legal.Sem contar que o código florestal e o CONAMA determinam que para alterar às áreas permanentes tem que haver autorização do órgão ambiental.

Resposta enviada em 24/07/2012

Prezada leitora,

Se a construção foi iniciada em área de proteção permanente, seria necessário além da prefeitura, autorização dos órgãos federais ligados ao meio ambiante e até do Ibama, eis que nosso Código Florestal dispõe sobre recuperação da algumas partes do terreno desmatado. A obra se ainda não foi terminada pode ser embargada e até demolida, em ação a ser iniciada pelo Ministério Público Federal, que além da multa, buscará a responsabilidade penal daqueles que desmataram a área imprópria. É importante salientar que nossos legisladores estão em estudos para modificar o código florestal, o que pode ser um alento para o seu caso.

Entendo que no caso não cabe ação de regresso e sim ação indenizatória contra a construtora, que ciente, procedeu a construção.

Um abraço.

Carlos Campos Advogado.

 

Resposta enviada em 21/11/2011

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