Ação de cobrança indevida

Gostaria de saber qual fundamento usar para cobrança indevida neste caso:dispõe o parágrafo único, do art. 42, da lei 8. 072/90 que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, o autor comprovou a cobrança indevida efetuada pela ré, contudo, não restou comprovado o indevido pagamento da quantia cobrada indevidamente, razão pela qual a hipótese dos autos não se amolda naquela descrita no art. 42, parágrafo único do cdc. Ou seja, foi comprovado nos autos que estou sendo cobrado indevidamente e até hoje recebo emails me cobrando uma dívida que não é minha, o que meu advogado pode fazer a respeito. Não é possível que a pessoa é obrigada a pagar uma dívida inexistente para ter o direito de parar de receber cobranças indevidas. Então, as empresas podem ficar enviando para casas das pessoas dívidas inexistentes até que essas paguem e tenham depois o trabalho de entrar na justiça e receber o valor? Achei um texto na internet que fala que o artigo 42 do cdc se aplica também nesses casos: deve-se focar a prevenção de danos em vez da simples reparação. Assim, a decomposição lógica/estrutural da regra contida no art. 42 faz concluir que sua incidência ocorre quando um fornecedor/prestador cobra do consumidor em quantia já paga ou sequer contratada (ou seja: sem dívida; sem nenhuma contraprestação). Sem embargo, o maior obstáculo hermenêutico à efetivação do potencial preventivo do instrumento é a imprecisão do texto, que, em seu conseqüente, refere apenas à %u201crepetição em dobro do que se pagou em excesso%u201d, aparentemente desamparando o consumidor que se recusa a fazer o pagamento indevido. Portanto, conclui-se que, por interpretação sistemática/teleológica, nestes casos deve-se condenar o fornecedor a indenizar o consumidor em quantia equivalente à que pretendeu receber indevidamente. Identifica-se a regra do art. 42 como sendo uma %u201cnorma secundária%u201d ou %u201cperinorma%u201d pois, em face de violação de um dever jurídico (cobrança indevida), impõe uma sanção (restituição e penalidade no equivalente)

Pergunta feita por um usuário de São Paulo / SP em 15/01/2014

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O art. 42 do CDC é o adequado para fazer sua defesa, acompanhado da Const. Fed. no seu art. 5º bem como o Cód. Civ., tudo com referência a danos morais negligência, imperícia e "cobrança indevida". Mesmo que a ré somente cobre, ou seja, mesmo que você não tenha pago, mas tenha sido cobrado indevidamente, ainda assim você tem direito a indenização, pois a cobrança foi ilegal. Peça indenização por danos morais e tente, mesmo sem saber se irá receber, o pagamento do valor questionado em dobro, pois alguns Juizados estão pagando. Peça a justiça gratuita, pois no caso de recorrer da decisão, não ter que pagar custas.

Resposta enviada em 15/01/2014

Prezado, Esse artigo sofre uma discussão muito grande na jurisprudência. Alguns tribunais dizem que é necessário provar a má-fé do cobrador para configurar cobrança indevida. Vou dar um exemplo: Você faz um contrato bancário e pega um empréstimo, em 10 parcelas de X. Assina o contrato e assina 10 notas promissórias no valor que garante as parcelas. Após pagar as parcelas o banco quita sua dívida, em seguida cobra mais 10 notas promissórias em seu nome. Logo, você conseguirá visualizar uma cobrança obviamente indevida, pois as notas não deveriam ser cobradas se o mutuário (devedor - consumidor) está adimplente (em dia) com o banco. O Banco pretende um Enriquecimento Ilício, o que é absolutamente indevido sob qualquer ordem. Particularmente, não é o que eu defendo, mas os tribunais pensam que essa é uma visão simplista demais do direito sob o Art. 42 § único do CDC. Penso que o banco de dados que as empresas acumulam devem ser utilizado com extrema cautela, pois uma cobrança ainda que de valor pequeno, mandada erroneamente para um consumidor, perturba o bem seu bem estar e daqueles que andam em dia com suas faturas. Que são a maioria, afinal, a taxa de inadimplência recuou em 2013. Conforme anunciado no Jornal Nacional e também pela Globo News.

Resposta enviada em 15/01/2014

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